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I – Como foi construído o texto final
O texto final da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 – foi o resultado de uma longa tramitação no Congresso Nacional, onde o texto aprovado na Câmara sofreu modificações no Senado, e obrigatoriamente retornou à Câmara para consolidar o texto final entre as duas casas de leis, com a limitação nesta etapa do texto final de se poder usar apenas parte ou todo texto dos dois existentes (um da Câmara; outro do Senado).
Tive o prazer de ser o relator por quase dois anos para escrever este texto final, apoiado por um grupo de juristas, representantes do Ministério Público e outros. Finalmente, durante uma viagem do então presidente FHC, o texto teve que ser votado rapidamente em plenário para atender esta sua visita internacional. No plenário da Câmara, foi designado relator o deputado José Carlos Aleluia - PFL/BA -, que apresentou o relatório em plenário, sendo a Lei aprovada e sancionada com alguns vetos.
O sentido deste texto final - que infelizmente não pode ser corrigido integralmente na sua redação final, de modo a atualizar seus dez anos anteriores de tramitação - possui efetivamente várias falhas, mas, também, uma série de cuidados para que exageros não sejam cometidos.
Muitos desejam uma lei mais dura; outros afirmam que apenar como crime as questões ambientais foi um grande equívoco, que gera profunda distorção.
Esta série de artigos não pretende defender nenhuma destas correntes. Apenas mostrar e alertar sobre o que foi construído no texto aprovado da Lei de Crimes Ambientais, visando seu melhor entendimento.
Explicar, por exemplo, porque cortar árvores em áreas não protegidas ou situações especificas não é crime, as razões e pressões políticas para o veto que não tipificou a poluição sonora como crime, a especificidade do tipo criminal para mangues e restingas – áreas especialmente protegidas – e que não se estende a outros ecossistemas, a inexistência de tipo penal para importação de resíduos e sua tipificação irregular no Decreto de regulamentação da lei, o fim do crime inafiançável para caça, e outros detalhes que devem consolidar os avanços ambientais do pais.
Como primeiro tema, as pressões e divergências em todo este processo podem ser avaliadas com o artigo da Lei que tratava da poluição sonora, vetado na sua promulgação.
Seu trâmite aconteceu sem nenhuma divergência, até que parte da Bancada Evangélica de Deputados Federais questionou a possibilidade deste artigo ser usado para impedir ou perseguir o livre culto. Orar a Deus, clamar e afirmar a fé não pode ter limites de decibéis, argumentaram.
Para complicar, uma grande coincidência. Os artigos do relatório original que tratavam deste assunto eram o 66 e 67. Em um programa de debates pela televisão de que participei, isso foi levantado como o indicativo de realmente ser um instrumento para atacar parte das religiões, pois sua seqüência indicava 666(7), ou seja, o número do demônio!
Após este debate, milhares de telefonemas, telegramas e cartas chegaram a meu gabinete e na Presidência da República. Todo o texto da Lei de Crimes Ambientais foi comprometido, e sua votação poderia não se realizar.
Uma vantagem era minha posição de engenheiro florestal e empresário, da mesma forma que o relator da Lei de Defesa do Consumidor, um deputado empresário, tranqüilizou a maioria do Congresso de que o texto era um avanço e não um risco à continuidade das atividades econômicas. Os mesmos argumentos usados na época da votação da Lei de Defesa do Consumidor foram usados contra a Lei de Crimes Ambientais, e os mesmos argumentos para tranqüilizar e aprová-la também foram usados.
Portanto, a crise com uma bancada de mais de 50 deputados poderia ressuscitar temores e uma série de divergências.
Também o argumento constitucional foi fundamental:
“Titulo II
Dos direitos e garantias fundamentais
Capitulo I
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”
Este argumento constitucional realmente motivou a defesa junto à Casa Civil de que este artigo inviabilizaria legalmente e politicamente todo o Projeto. A falta de regulamentação do livre exercício dos cultos religiosos, na forma da lei, e a proteção a suas liturgias, iria gerar profundo confronto na aplicação do tipo penal quando relacionado a atividades religiosas.
A solução, como não seria possível uma emenda supressiva, já que o artigo existia tanto no texto do Senado como da Câmara - e abrir no plenário a chance de emendas ao relatório poderia transformá-lo em uma colcha de retalhos -, foi o acordo com a Bancada Evangélica. Depois de aprovado, o artigo que tratava do tipo penal “poluição sonora” foi vetado e, portanto, poluição sonora não é crime na atual legislação.
E porque o mesmo argumento Constitucional não foi aplicado aos problemas de outros cultos, como os que usam animais, florestas, entre outros? Basicamente, por falta de representação política. Mas o argumento continua, é constitucional e tem sido aplicado várias vezes na garantia do direito ao livre credo ou na defesa de penas ambientais.
O texto vetado tinha a seguinte redação:
"Art. 59 - Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as
prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades."
Nas razões do veto, a situação descrita neste artigo logicamente foi restrita a questão legal, com o seguinte argumento:
"O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluiçao sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares,ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranquilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidades em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada."
Com a justificativa da real razão do veto deste artigo, fica mais fácil entender a tentativa de explicaçao do veto, acima descrita.
Não havendo tipo penal, não há crime.
Poderia-se justificar que é possível tipificar o crime de poluição sonora, no conceito genérico do artigo 54 da mesma lei, ao iniciar com o texto “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ...”. Infelizmente, esta generalidade, encontrada diversas vezes na Lei de Crimes Ambientais, não caracteriza um tipo específico de crime, sendo mais uma tentativa de suprir as falhas do seu texto, e não pode substituir o artigo vetado, nem apenar poluição genericamente – mesmo ocasionando danos a saúde humana – sem sua devida caracterização na Lei, a exemplo dos demais artigos sobre poluição.
Por esta mesma razão, com justificativa diferente e técnica, é que no próximo artigo sobre o tema irei descrever por que não existe o tipo que caracterize crime cortar árvore ou florestas nativas, salvo quando situadas em locais protegidos, como APPs – Áreas de Preservação Permanente -, Reservas Legais ou Unidades de Conservação.
Não foi lobby ou interesse de grupos. Mas você irá ler e descobrir, como eu, que, ao procurar este tipo penal e não encontrar no texto da Câmara ou do Senado, segue-se a lógica de defesa de uma prática usual majoritária, como a caça de subsistência.
II - Cortar árvores ou desmatar em áreas sem restrições especificas não é um tipo penal caracterizado na Lei de Crimes Ambientais
Por muito tempo tentei entender porque não encontrei nos textos para consolidar a redação final, tanto na Câmara como no Senado, o tipo penal para o crime de “cortar árvores ou desmatar florestas nativas, sem autorização”, ou algo muito próximo.
Procurei na origem das mensagens do Executivo, onde iniciou a tramitação do PL - Projeto de Lei 1.164, em 1991, mensagem n°. 249/91, posteriormente substituída pela mensagem n°. 249, também de 1991, do então presidente Fernando Collor, mas as duas não trazem nenhuma luz ao debate na esfera criminal. Originalmente, estas mensagens tentavam resolver os atos administrativos do IBAMA, que rapidamente vinham sendo derrubados pela Justiça, em função da ausência do amparo de Lei.
O PL de crimes ambientais se transformou em um instrumento de ação em três esferas simultâneas (administrativa, civil e criminal), através da intervenção direta do Congresso Nacional, consolidando uma série de previsões esparsas, desconexas e que não conseguiam efetividade.
Mas antes de explicar qual foi a razão que mais parece aceitável para essa situação, vamos analisar se o problema existe.
A situação de que não pode haver crime, sem lei anterior, é amplamente conhecida pelos constitucionalistas, em função do artigo 5°. da Constituição Federal.
A necessidade de clareza e especificidade do tipo penal, sem expressões genéricas, é fundamento de direito e, no caso da Lei de Crimes Ambientais, foi ratificada no veto ao artigo 43, que tratava do uso do fogo em florestas ou nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, ao citar:
“A disposição em apreço é demasiadamente imprecisa em sua formulação (“precauções necessárias...”). Isto poderá dar ensejo a aplicações abusivas ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança jurídica ou de autêntica injustiça.”
Em relação a este veto e a outros, vou tratar da situação de vários tipos penais, infrações administrativas e civis, vetados ou não tipificados na Lei de Crimes Ambientais, mas que continuam previstos em outras legislações, como é o caso do desmatamento e corte de árvores (administrativo e civil). Destaco que o foco no momento é o aspecto do tipo penal nesta Lei, bem como o compromisso na justificativa do veto de que o Poder Executivo enviaria, em breve, texto adequado para estes temas.
Voltando à Lei 9605/98, na leitura da Seção dos Crimes Contra a Flora, tanto no relatório da Câmara como no do Senado, e conseqüentemente no relatório final, e no texto da Lei, não existe o tipo penal, previsto em outras normas como conduta punível com sanções administrativas e civis, de “cortar, desmatar, ocasionar danos ou simplesmente impedir a regeneração de floresta ou vegetação nativa”, salvo quando esta disposição está vinculada à localização específica em área de uso restrito, como as APPs e as Ucs.
Fazendo uma resumida revisão:
“LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, ...
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente ...
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 ...
Art. 40-A. (VETADO)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso ...
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta...
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano ...
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais ...
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,econômica ou não, em desacordo com as determinações legais ...
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de Vegetação ...
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ...
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação ...
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente ...
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo ...
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada ...
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais”
Mas como isto é possível? Foi um ato de coerência ou um equívoco?
A possibilidade é simples. Não é possível tipificar como crime, de maneira generalizada, uma atividade humana inerente e vinculada à sobrevivência da maioria da população brasileira, seja para o uso da lenha para esquentar comida, seja para a madeira usada em palafitas, casebres, currais, móveis e utensílios domésticos etc.
Cortar árvores, ou melhor, vegetação nativa, faz parte da vida da agricultura, da pecuária, silvicultura e até das donas de casa. Seja nas roçadas de manutenção, no corte e poda de jardins, da beira de estradas, da condução do sub-bosque, do seringueiro que limpa sua “estrada de seringa”, do pescador que constrói sua canoa, e incontáveis outros exemplos.
Mas e quando este ato acoberta criminosos e pessoas ou empresários inescrupulosos?
Neste caso, se o interesse é a ganância pelo “bem econômico”, madeira, lenha etc, existe o tipo penal que permite atuar sobre estas pessoas, sem gerar distorções, aplicando o artigo 46, vinculando e caracterizando especificamente o ato comercial, transporte, e outros.
Qualquer ato, que não seja o corte, desmate ou uso na própria propriedade de florestas ou árvores, está previsto no tipo penal do artigo 46. Não existe na Lei de Crimes Ambientais, como a leitura da seção de crimes contra a flora demonstra, o tipo penal simples e objetivo de “cortar ou desmatar arvores, florestas ou vegetação nativa”, salvo quando vinculada a uma situação de localização ou domínio.
Já os atos de simples destruição e desmatamento são previstos em atos administrativos e civis, em varias legislações, como o uso do fogo (art. 27 do Código Florestal 4.771/65) e, no caso de Mata e Florestas, os “incêndios” no Artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, além de outras sanções administrativas de diversas normas.
Mas, pela lei 9.605/98, não é um tipo penal! Não poderíamos generalizar uma ação de coexistência e sobrevivência da maioria da comunidades como genericamente crime, e nem gerar um texto adequado para separar um ato do outro, ou um tipo penal para só uma classe social, atividade ou tipo de produtor rural.
Esta situação existe de maneira próxima no artigo de caça, no caso da subsistência, que vamos tratar mais adiante. Ele também acaba gerando difícil interpretação.
Quanto à inexistência deste tipo penal, tenho encontrado varias tentativas de forçar uma situação de existência de crime, através de outros artigos da Lei. Parece uma busca pela necessária ordem, mesmo que à custa da desordem, e deixo este mérito para os grupos de estudos e o exercício do Direito.
Para verificar como esta situação vem sendo enfrentada nos tribunais, destaco a pesquisa feita na Justiça do Estado do Pará, concluindo que 98% dos processos criminais em tramitação naquele estado, envolvendo desmatamento, enquadram o tipo penal no Artigo 46 - ou seja, receber, adquirir, comercializar etc, sem a devida autorização.
Os 2% que tratam sobre áreas de desmatamento, infelizmente, o estudo não cita em qual artigo o tipo penal foi enquadrado.
Os poucos exemplos que conheço, em especial no Estado do Paraná, tentam enquadrar o ato de corte ou desmatamento, quando não existe comércio, transporte etc, no artigo 50, de proteção a dunas e mangues, estendendo o complemento a estes ecossistemas de áreas especialmente protegidas, para toda e qualquer espécie protegida, em um equívoco quanto ao que foi escrito na Lei de Crimes Ambientais, e que será o tema do próximo Capitulo desta série.
III - Destruir ou danificar dunas e mangues não se estende a outras áreas objeto de especial preservação
Como mostrado no artigo anterior, a Lei 9.605/1998, entre suas omissões ou interpretação equivocada, ao não tipificar genericamente o corte de árvores ou vegetação nativa como crime, além de seguir uma lógica, também procurou não criar mecanismo de aplicação discricionária.
Alguns autores e autoridades ambientais, para suprir esta situação, por inconformismo ou para tentar conter efetivos exageros, interpretam que o artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais se aplica a toda e qualquer vegetação que possua algum mecanismo de especial proteção, quando se lê:
“Art. 50 – Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial proteção.
Pena - ...”
Quanto aos termos “florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora”, salvo raras interpretações, não existe dúvida de que se referem a uma ampla relação de qualquer tipologia vegetal de proteção a fixação das dunas.
Estas dunas tipificadas, ainda quando servindo de proteção a mangues, neste caso podem passar para a condição de áreas de preservação permanente, após ato que as transformem em objeto de especial proteção.
Sei dos argumentos que defendem a referência a “objeto de especial proteção”, interpretando a lei de modo a que se refira às demais formas de florestas ou vegetação protegida, como as espécies declaradas em risco de extinção - Mata Atlântica, e outras.
Mas este não é o caso, pois o crime foi claramente tipificado na descrição acima, abrangendo qualquer forma de cobertura vegetal, nativa ou plantada, quando situada nas dunas que sirvam de proteção a mangues, e só no caso destas dunas serem objeto de uma especial proteção, como previsto no Código Florestal Brasileiro, Lei 4.771/65.
Nesta linha de explicação, levantam-se ainda questões muito polêmicas e provocativas, observando-se, por exemplo, que, no Código Florestal, a vegetação é considerada de preservação permanente pelo simples efeito da Lei, quando:
“Art. 2° - Consideram-se, de preservação permanente, só pelo efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
...
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues ;”
Portanto, este tipo de situação é específica e a vegetação natural, ao ser cortada ou danificada, é tipificada como crime nos artigos que as protegem quando situadas em áreas de preservação permanente, criando ainda o conflito de que a letra “f” do artigo limita a condição de APP da vegetação nas restingas, só quando na função de fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues. Como o foco é a Lei de Crimes Ambientais, vou me limitar ao artigo em análise, sem o conflito gerado pelo artigo 4°, parágrafo 5°, do Código Florestal.
Já o artigo 3°, do mesmo Código Florestal, cria uma situação diferenciada para as “dunas” :
“Art 3° – Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
...
b) a fixar dunas;
...”
Ou seja, qualquer forma de floresta ou vegetação natural, em dunas, só será uma APP quando declarada como tal, por ato do Poder Público, até mesmo, por que dunas, em muitas regiões, podem ser móveis e se deslocar para áreas povoadas ou utilizadas. Neste movimento não podem por si só transformar a área em APP ou seus ocupantes, em criminosos.
O ato de declarar um vegetação ou floresta de determinada área em APP, por “fixar dunas” deve ser específico, ou muito claro sobre a que dunas, regiões ou a que tipologia se refere.
Como as restingas estão protegidas automaticamente como APPs no artigo 2° do Código Florestal, foi necessário um tipo penal para a vegetação em duna, no caso dela estar servindo de fixadora desta duna, e ainda servindo de proteção a mangues, e que tenham sido declaradas como tal por ato especifico do Poder Publico, e passem a ser áreas “objeto de especial proteção”.
Quanto ao mangue, o debate deve ficar para a análise do Código Florestal. Se o artigo 2°, letra “f”, limita-se a automaticamente transformar em APPs somente as restingas, quando fixadora de mangues e dunas, teremos que o artigo 50 da Lei de Crimes ambientais tipificou o crime para a duna, em situação determinada. Tipificou ainda, em vários artigos e situações, os danos às APPs, conseqüentemente as restingas estão incluídas. Mas não tipifica especificamente o mangue, a não ser que o mesmo integre uma restinga. Sem dúvida, um belo debate.
Para os que desejarem aprofundar o tema, não esqueçam o Artigo 4°, parágrafo 5°, do Código Florestal, que trata da aplicação da letra “f” citada, gerando – ao tentar esclarecer - mais confusão.
Quanto à Lei de Crimes Ambientais, ela sem dúvida garantiu a proteção a dunas, quando na situação descrita, incluindo também as florestas plantadas, no tipo penal do artigo 50. Seu contexto foi mantido na sanção da Lei por ter tomado todos estes cuidados, se contrapondo à situação criada em outro exemplo - o tipo penal da caça, que teve veto parcial, e que será tema do próximo texto.
IV - Caçar sem autorização, além de deixar de ser crime inafiançável, também limitou sua tipificação
Generalizou-se no país a frase indevida de que menor seria o crime se, ao matar um passarinho, o infrator fosse surpreendido e atacasse o fiscal. Tal exagero aprofundou o sentimento de erro em tipificar a caça como crime inafiançável, gerando situações inaceitáveis, como o celebre caso do mecânico que ficou preso em Brasília por ter matado um passarinho para comer, e seu filho, sem ter com quem ficar, esperou nas escadarias da delegacia por dias, até que a Justiça encontrou uma solução para o texto tão radical em vigor à época.
Frente a este tipo de situação, a mesma linha de raciocínio tem levado vários críticos a considerarem a criminalização ambiental um erro, e talvez a Lei de Crimes Ambientais sofra em breve uma mudança em seu contexto e aplicação.
Quanto à caça, no Capitulo V, Seção I, dos crimes contra a fauna, da Lei 9.605/98 , caça é tipificada no artigo 29, não mais com uma conceituação aberta, e, sim, com várias situações distintas, corrigindo ainda os aspectos do uso e costumes da população.
É importante lembrar que a caça não é proibida no Brasil, e pode ser um forte instrumento de manejo da fauna, instrumento de uso alternativo do solo, turismo, etc, necessário em alguns casos como no controle de pragas e da saúde publica, necessitando de prévia autorização do Poder Público. O único Estado que todos os anos possui temporada de caça autorizada pelo Ibama é o Rio Grande do Sul e que, neste ano, está sub judice.
Portanto a caça deveria ser um instrumento de política ambiental, mas por diversas razões ainda é um tema considerado tabu ou proibido.
No artigo 29 observam-se as primeiras mudanças:
- Possibilidade do juízo permitir a manutenção de animal silvestre na guarda doméstica, em certos casos, leia-se “animais de estimação”, resolvendo inúmeros conflitos e do hábito do convívio com animais silvestres em várias regiões do pais, em especial aves;
“Art 29 - ...
Parágrafo segundo – No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”
- Aproveitam-se vários parágrafos e artigos para deixar clara a definição de espécie silvestre, nativa, doméstica, introduzida e outras diferenças da fauna;
Já o artigo 34 gera a situação de que é crime pescar fora do período autorizado ou em lugares interditados. Lendo-se os demais artigos, não existe o tipo penal específico de “pescar sem autorização”, muito similar à situação da não existência do tipo penal “cortar árvores sem autorização”. Novamente nos defrontamos que o ato de pesca só é crime quando realizado em situações específicas, em áreas e épocas determinadas, utilizando determinado apetrecho, mas não é considerado como crime por si só pois também é um ato inerente a vida e o cotidiano de milhões de brasileiros.
“Art 34 – Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
Parágrafo Único – Incorre nas mesmas penas quem:
I – Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
...”
Em nenhum artigo desta Lei existe o tipo penal “pescar sem licença ou autorização da autoridade competente”.
Voltando à caça, neste caso, o legislador prevê no artigo 29 o tipo penal quando da falta da permissão, licença ou autorização da autoridade competente, contrariando o princípio adotado para pesca e corte de árvores. A razão do processo na construção do texto é um pouco dúbia, mas parece ser fruto do longo período (mais de 30 anos) onde a caça acabou sendo considerada como proibida no Brasil e o exagero do crime inafiançável.
Mesmo assim, a Lei de Crimes Ambientais deixou claro que a caça não é crime, quando relacionada a uso e costumes, no art. 37, determinando que:
“Art. 37 – Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou da família;
II – Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (vetado)
IV – Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente;
...”
A fórmula utilizada de não tipificar como crime os casos acima relacionados demonstrou que a mesma situação para caça e pesca só iria criar mais problemas do que soluções.
Por exemplo, o inciso I permite ampliar a interpretação para muitas situações de caça, inclusive de animais em extinção, se for por necessidade. O inciso II mostra uma necessidade ocasional, conjuntural, onde o agricultor não pode esperar a autorização da autoridade competente sob pena de perder toda sua produção em poucos dias. Por outro lado, há a desconfiança de se permitir que a decisão seja de um técnico local, no permanente conflito de que só o poder público detém a moralidade e o critério adequados.
O inciso IV fala em animal nocivo caracterizado pelo órgão competente, com mais uma interpretação generalista. Morcegos são considerados nocivos, alguns répteis ou até felinos. Sua caça apanha ou abate tem sido usual, não é crime, mas não resolve situações específicas e os verdadeiros atos que poderiam ser criminosos.
Quanto ao veto, o artigo vetado tinha o seguinte teor:
“Art 37 ...
III – em legitima defesa, diante de animais ferozes;”
Para muitos, o típico caso de morte de um animal onde não poderia ser considerado crime. E o veto mantém esta condição de não ser crime, e para isto devemos lembrar as razões do veto:
“O instituto de legitima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isto, na síntese lapidar de Celso Delmanto, “só há legitima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa.” No caso, a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no Art 24 do Código Penal.”
Matar um animal para defesa da própria vida ou de outra pessoa é um ato de necessidade, portanto, não pode ser crime ambiental, conforme previsto no art. 37, Inciso I.
Este tema tão apaixonante quanto os outros mais uma vez desperta a obrigação de interpretação adequada e detalhada da Lei de Crimes Ambientais, e não aplicação sobre pressupostos pessoais, usuais, vontade ou desejo de alguns, ou da própria ciência quando não relacionada a relação social da nossa comunidade.
Outros aspectos da elaboração da lei mereceriam atenção específica, mas vou dedicar o próximo artigo para encerrar este relato, considerando os processos e mecanismos negociados na Lei de Crimes Ambientais, os vetos e a atual aplicação da norma vigente.
* Luciano Pizzatto, Eng. Florestal, Empresário do setor, Diretor de Parques Nacionais e Reservas do IBDF/IBAMA 88/89, Deputado de 1989/2003, detentor do Prêmio Nacional de Ecologia.